Corretor de Imóveis
Cabe ao Corretor de Imóveis exercer profissionalmente a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis e opinar quanto à comercialização imobiliária.
Para exercer a sua função, o corretor deve firmar um contrato de mediação com o dono do imóvel.
Este documento deve ser feito em duas vias e assinado por ambos e nele devem constar ainda o valor e condições de venda, a porcentagem ajustada e o estabelecimento do prazo que o corretor complete a mediação. Os corretores sindicalizados possuem uma serie de benefícios, como por exemplo, um preço especial na colocação de anúncios de publicidade de imóveis, mas no entanto devem constar no anúncio o nome por extenso, do corretor e seu endereço, além do número do CRECI.
Valores do Imóvel
Em relação aos fatores que interferem no valor de um imóvel, além da lei da oferta e da procura, as proporções, o aproveitamento e a localização do imóvel também fazem parte desses fatores.
A garantia de um negócio seguro e perfeito depende de uma série de documentos que devem estar devidamente registrados e regularizados, entre, pode-se citar: título de propriedade, certidão de filiação de domínio pelo prazo de 20 anos, certidão negativa de ônus pelo prazo de 20 anos, repetindo os nomes dos proprietários, da mesma forma que na certidão de filiação de domínio, etc.
O valor é determinado oficialmente por um Avaliador de Imoveis com base nos princípios da engenharia de avaliações.
O Registro de Imóveis é uma tarefa que é competida ao Oficial de Registro de Imóveis, que é o responsável pelo registro, averbação e matrícula do imóvel.
Todo este processo aplicado sobre a compra de um imóvel, deve-se principalmente pelo fato de que, como determina o Código Civil, existe uma série proibições de vendas de imóveis, bem como de restrições para compradores.
A escritura pública é um documento elaborado em cartório, por agente que detém a função pública. Em caso de bens imóveis, poderá ser registrado no cartório de imóveis, transmitindo a propriedade de determinado bem imóvel.[1] O art. 108 do Código Civil brasileiro dispõe sobre a escritura pública sendo essencial aos atos relativos transferência de bens imóveis com valor superior a trinta vezes o salário mínimo. Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.[2] Existem casos em que não é necessário a escritura pública para a validade do negócio jurídico são eles: o compromisso de compra e venda de imóveis loteados (Lei nº 6.766/79,[3] art. 26 (urbano); e art. 7º, Dec.Lei 2.375/87[4] (rural)), a venda e compra de imóvel de qualquer valor com financiamento mediante a contratação da alienação fiduciária em garantia, o mútuo com alienação fiduciária em garantia imobiliária, nos termos do SFI (Lei nº 9.514/97,[5] arts. 38 e Parágrafo único do art. 22, com redação dada pela Lei nº 11.076/2004), a compra e venda de imóvel de qualquer valor com financiamento do SFH (art. 1º da Lei nº 5.049/66, que alterou o art. 61 da Lei nº 4.380/64), e, naturalmente, qualquer negócio jurídico envolvendo imóvel de valor igual ou inferior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País, por força da exceção trazida no artigo 108 do Código Civil.